Por Clara Santos – Redatora do Canal Arbitragem

A privatização da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa é o primeiro leilão portuário e conta para Resolução de Disputas o Dispute Board e a Arbitragem.

O Fundo de Investimentos em Participações Shelf 119 (Quadra Capital) arrematou a Companhia por R$ 106 milhões. Devido ao fato que a mesma administra o porto de Vitória e de Barra do Riacho, o contrato de 35 anos de concessão concede a administração desses dois portos. Além da outorga, a Shelf 199 ainda irá adquirir as ações da Codesa por R$ 326 milhões e assumir todas as dívidas e compromissos da companhia.

De acordo com Jornal O Globo : “A concessionária deverá fazer R$ 334,8 milhões de investimentos em infraestrutura ao longo do contrato. Estão previstos ainda R$ 520 milhões de custos operacionais. A Quadra levou o ativo após 40 lances disputados com o consórcio liderado pela Vinci Partners e que tinha o Grupo Serveng como sócio.”

Com diversos compromissos e cláusulas desse contrato que envolvem investimentos mínimos iniciais na recuperação dos portos, infraestrutura, compra de ações e múltiplas etapas de execução do contrato, a ANTAQ estabeleceu que para o leilão haveria duas formas de resolução de disputas extrajudiciais.

Primeiramente, o Dispute Review Boards (Comitês que apenas elaboram sugestões e não tornam suas soluções compulsórias) será utilizado para a prevenção de desacordos e solução de eventuais divergências durante a execução do Contrato de Concessão. O Comitê de disputas será de responsabilidade da Câmara de Comércio Internacional – CCI.

Conforme o item 33.13.4 do contrato, a proposta de solução do Comitê de Resolução de Disputas será emitida em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo presidente, das alegações apresentadas pela Parte reclamada. Com a proposta de solução, as partes podem reduzi-la a termo e inserir como aditivo contratual, ou discordar da decisão e iniciar o respectivo procedimento arbitral dentro de 60 dias.

Segundo, a Arbitragem, o contrato delineou a arbitragem objetiva possível na referida relação. Também elegeu a Câmara de Comércio Internacional – CCI para conduzir o procedimento arbitral. As partes podem adotar o regulamento expedito em caso de acordo, algo importante para o presente contrato, visto que pode haver disputas de menor valor ou complexidade, que não necessitam de produção de prova complexa como perícia, e serem muito bem atendidas pelo procedimento expedita.

O contrato estabeleceu expressamente que as medidas de urgências deverão ser protocoladas no judiciário, excluindo, portanto, a utilização do árbitro de emergência a princípio.

As despesas serão adiantadas pela Concessionária, incluídos os honorários, as custas da instituição e demais despesas necessárias à instalação, condução e o desenvolvimento das ADRs.

A combinação de Dispute Board e Arbitragem traz profunda sensação de que os problemas surgidos com essa concessão encontrarão soluções rapidamente, afinal, o DB poderá concluir suas atividades em até 100 dias, na visão mais otimista. Contando do início da sua formação até redução do acordo em termo ou proposta de Arbitragem.

Existem registros de obras que foram bem sucedidas com o DB, como, por exemplo: “o desvio do Rio Amarelo na China (12 disputas levadas ao Dispute Board e todas solucionadas), a reconstrução do corredor I-15 em Salt Lake City (uma disputa levada ao Dispute Board e solucionada) e o Eurotúnel que liga a Inglaterra à França (12 disputas levantadas e 11 solucionadas)”. [1]

Contudo, é preciso refletir que, em caso de discordância, uma nova arbitragem deverá ser proposta. E se todas as soluções elaboradas forem recusadas? Existirão múltiplas Arbitragens sobre o mesmo empreendimento? É possível pensar em uma consolidação dessas arbitragens quando essas advém do mesmo contrato? Isso é eficiente e financeiramente melhor? Por que mecanismos como mediação não foram estabelecidos como etapa anterior à Arbitragem? Não seria um meio menos custoso que a deflagração de uma Arbitragem prima facie? Ainda mais quando se tem Câmaras brasileiras que propõe cobrir os custos da mediação em caso de encaminhamento do litígio para arbitragem?

Os estudos econômicos do direito poderão retirar a dúvida, é realmente melhor essa cláusula escalonada entre DB e Arbitragem? O contrato debatido dessa matéria encontra-se no link : www.encurtador.com.br/tNQ49

 

[1] FERNANDES, M. C. S; CARDOSO, F. F. Dispute boards: inovação no gerenciamento de conflitos em obras de construção. In: XVII ENCONTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA DO AMBIENTE CONSTRUÍDO, 2018, Foz do Iguaçu. Anais… Porto Alegre: ANTAC, 2018.